Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 76 de 03 de Dezembro de 1908
Orça a receita e despeza do Estado no exercicio financeiro de 1908.
Doutor Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 49 da Constituição, que a Assemblea dos Representantes do Estado approvou em sessão de 1º. de dezembro corrente e eu promulgo a seguinte resolução:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 3 de dezembro de 1908.
A receita geral do Estado é orçada em 11.937:200$000 e será arrecadada de accordo com o respectivo quadro demonstrativo de ns. 1 a 34, tabella unica e mais disposições em vigor não revogadas pela presente lei.
Ficam isentas, pelo praso de dez annos, dos impostos de exportação as aniagens, lonas, tapeçarias alfombras, cabello vegetal e cordoalhas fabricadas com as fibras das palmeiras - cocus heriospatha e cocus capitada -.
Ficam reveladas de pagamento de impostos de industrias e profissões as empresas que se fundarem para o fabrico de artefactos com as fibras das palmeiras - cocus heriospatha e cocus capita.
O imposto de 2% sobre poules será exclusivamente destinado á distribuição de premios a cavallos de corridas, segundo regulamentação effectuada pelo governo.
Auctorisa-se o governo do Estado a lançar taxas ate o limite maximo de 8% ad-valorem sobre alfafa, milho, arroz, vinho e bebidas alcoolicas que, de procedencia extrangeira, vierem competir com os similares rio-grandenses; excepto para o milho e alfafa que não entrarem pela barra do Rio Grande.
Ficam isentos dos impostos de exportação de 3% pelo praso de tres annos os calçados de fabricação estadual.
A despesa geral ordinaria para o anno de 1909 é fixada em 11.933:603$736 e será effectuada de accordo com a repectiva tabela titulos I a VI e seus numeros.
Fica o governo auctorisado a abro creditos extraordinarios e a fazer operações de credito para a execução de obras e melhoramentos especiaes de accordo com a tabela da despesa especial extraordinaria.
Dá-se auctorisação ao governo para applicar o saldo verificado no anno financeiro de 1908 e abrir creditos especiaes para ocorrer ás seguintes despesas: 1º - Extraordinaria constante da referida tabella. 2º - A' amortisação da divida do Estado tanto quanto possivel. 3º - A' subvenção ás instituições pias. 4° A' satisfação das exigencias dos serviços de terras e colonisação.
Auctorisa-se o governo a contrair, ao typo que mais convier ao interesses do Estado e para serviços e melhoramentos extraordinarios, um emprestimo interno ou externo ate o máximo de £ 1:500:00 ou seu equivalente em papel moeda, juros ate 6% e amortisação annual de 1,5%.
A aplicar ate 500.000 libras desse emprestimo com a execução das obras de desobstrução dos canaes de Porto Alegre e Pelotas e melhoramentos dos rios Jacuhy, Taquari, S. Gonçalo e Jaguarão e Lagôa Mirim.
Concede-se ao governo a faculdade de abrir creditos extraordinarios para os fins seguintes: 1º - Occorrer á manutenção da ordem publica em casos de excepcional alteração. 2º - Attender aos casos de epidemia, inundação ou qualquer outra calamidade. 3° Encerrar as despesas do anno de 1908. 4° Supprir as deficiências das verbas votadas. 5º - Manter ileso o credito do Estado.
Fica o governo auctorisado a transportar de umas para outras rubricas as sobras das verbas concedidas pela presente lei.
Concede-se auctorisação ao governo para garantir o emprestimo, externo ou interno, efetuado pela intendencia municipal de Porto Alegre até o máximo de £ 600.000, ou seu equivalente em papel moeda, juro de 5% e amortizacção annual de 1,1072 (35 annos), com destino á conversão da divida contraida para o saneamento desta capital e ultimar os mesmos trabalhos do saneamento.
Dr. Carlos Barbosa Gonçalves. Presidente do Estado.