Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 76 de 03 de Dezembro de 1908
Orça a receita e despeza do Estado no exercicio financeiro de 1908.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Auctorisa-se o governo a contrair, ao typo que mais convier ao interesses do Estado e para serviços e melhoramentos extraordinarios, um emprestimo interno ou externo ate o máximo de £ 1:500:00 ou seu equivalente em papel moeda, juros ate 6% e amortisação annual de 1,5%.
Parágrafo único
A aplicar ate 500.000 libras desse emprestimo com a execução das obras de desobstrução dos canaes de Porto Alegre e Pelotas e melhoramentos dos rios Jacuhy, Taquari, S. Gonçalo e Jaguarão e Lagôa Mirim.