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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 76 de 03 de Dezembro de 1908

Orça a receita e despeza do Estado no exercicio financeiro de 1908.


Art. 4º

Dá-se auctorisação ao governo para applicar o saldo verificado no anno financeiro de 1908 e abrir creditos especiaes para ocorrer ás seguintes despesas: 1º - Extraordinaria constante da referida tabella. 2º - A' amortisação da divida do Estado tanto quanto possivel. 3º - A' subvenção ás instituições pias. 4° A' satisfação das exigencias dos serviços de terras e colonisação.