Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 76 de 03 de Dezembro de 1908
Orça a receita e despeza do Estado no exercicio financeiro de 1908.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Concede-se ao governo a faculdade de abrir creditos extraordinarios para os fins seguintes: 1º - Occorrer á manutenção da ordem publica em casos de excepcional alteração. 2º - Attender aos casos de epidemia, inundação ou qualquer outra calamidade. 3° Encerrar as despesas do anno de 1908. 4° Supprir as deficiências das verbas votadas. 5º - Manter ileso o credito do Estado.