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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 76 de 03 de Dezembro de 1908

Orça a receita e despeza do Estado no exercicio financeiro de 1908.

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Art. 6º

Concede-se ao governo a faculdade de abrir creditos extraordinarios para os fins seguintes: 1º - Occorrer á manutenção da ordem publica em casos de excepcional alteração. 2º - Attender aos casos de epidemia, inundação ou qualquer outra calamidade. 3° Encerrar as despesas do anno de 1908. 4° Supprir as deficiências das verbas votadas. 5º - Manter ileso o credito do Estado.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 76 /1908