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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 76 de 03 de Dezembro de 1908

Orça a receita e despeza do Estado no exercicio financeiro de 1908.

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Art. 7º

Fica o governo auctorisado a transportar de umas para outras rubricas as sobras das verbas concedidas pela presente lei.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 76 /1908