JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 76 de 03 de Dezembro de 1908

Orça a receita e despeza do Estado no exercicio financeiro de 1908.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Concede-se auctorisação ao governo para garantir o emprestimo, externo ou interno, efetuado pela intendencia municipal de Porto Alegre até o máximo de £ 600.000, ou seu equivalente em papel moeda, juro de 5% e amortizacção annual de 1,1072 (35 annos), com destino á conversão da divida contraida para o saneamento desta capital e ultimar os mesmos trabalhos do saneamento.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 76 /1908