Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 76 de 03 de Dezembro de 1908
Orça a receita e despeza do Estado no exercicio financeiro de 1908.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A receita geral do Estado é orçada em 11.937:200$000 e será arrecadada de accordo com o respectivo quadro demonstrativo de ns. 1 a 34, tabella unica e mais disposições em vigor não revogadas pela presente lei.
§ 1º
Ficam isentas, pelo praso de dez annos, dos impostos de exportação as aniagens, lonas, tapeçarias alfombras, cabello vegetal e cordoalhas fabricadas com as fibras das palmeiras - cocus heriospatha e cocus capitada -.
§ 2º
Ficam reveladas de pagamento de impostos de industrias e profissões as empresas que se fundarem para o fabrico de artefactos com as fibras das palmeiras - cocus heriospatha e cocus capita.
§ 3º
O imposto de 2% sobre poules será exclusivamente destinado á distribuição de premios a cavallos de corridas, segundo regulamentação effectuada pelo governo.
§ 4º
Eleva-se a 1% a taxa addicional sobre os generes exportados pela barra do Rio Grande.
§ 5º
Crie-se a taxa de expediente de 0,5%, advalorem, sobre os generos exportados livres de direito.
§ 6º
Auctorisa-se o governo do Estado a lançar taxas ate o limite maximo de 8% ad-valorem sobre alfafa, milho, arroz, vinho e bebidas alcoolicas que, de procedencia extrangeira, vierem competir com os similares rio-grandenses; excepto para o milho e alfafa que não entrarem pela barra do Rio Grande.
§ 7º
Ficam isentos dos impostos de exportação de 3% pelo praso de tres annos os calçados de fabricação estadual.