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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 76 de 03 de Dezembro de 1908

Orça a receita e despeza do Estado no exercicio financeiro de 1908.

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Art. 1º

A receita geral do Estado é orçada em 11.937:200$000 e será arrecadada de accordo com o respectivo quadro demonstrativo de ns. 1 a 34, tabella unica e mais disposições em vigor não revogadas pela presente lei.

§ 1º

Ficam isentas, pelo praso de dez annos, dos impostos de exportação as aniagens, lonas, tapeçarias alfombras, cabello vegetal e cordoalhas fabricadas com as fibras das palmeiras - cocus heriospatha e cocus capitada -.

§ 2º

Ficam reveladas de pagamento de impostos de industrias e profissões as empresas que se fundarem para o fabrico de artefactos com as fibras das palmeiras - cocus heriospatha e cocus capita.

§ 3º

O imposto de 2% sobre poules será exclusivamente destinado á distribuição de premios a cavallos de corridas, segundo regulamentação effectuada pelo governo.

§ 4º

Eleva-se a 1% a taxa addicional sobre os generes exportados pela barra do Rio Grande.

§ 5º

Crie-se a taxa de expediente de 0,5%, advalorem, sobre os generos exportados livres de direito.

§ 6º

Auctorisa-se o governo do Estado a lançar taxas ate o limite maximo de 8% ad-valorem sobre alfafa, milho, arroz, vinho e bebidas alcoolicas que, de procedencia extrangeira, vierem competir com os similares rio-grandenses; excepto para o milho e alfafa que não entrarem pela barra do Rio Grande.

§ 7º

Ficam isentos dos impostos de exportação de 3% pelo praso de tres annos os calçados de fabricação estadual.

Art. 1º, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 76 /1908