Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7057 de 30 de Dezembro de 1976
Dispõe sobre a contagem de tempo para aposentadoria.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item VII, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1976.
O tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, ... vetado ... poderá ser computado, na forma prevista nesta Lei pelo funcionário ... vetado ... para obtenção de aposentadoria voluntária, bem como para cálculo dos proventos de aposentadoria, voluntária ou compulsória, e dos vencimentos de disponibilidade.
O tempo a que se refere o artigo anterior será computado, de acordo com as normas federais pertinentes, observado também o seguinte:
não será levado em consideração o tempo de atividade que exceder ao tempo de efetivo serviço público;
não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais, ... vetado ...;
o período de serviço em que se fundamentou a concessão de aposentadoria ou o cálculo de proventos ou vencimentos em um sistema não poderá ser contado para idêntica ou análoga vantagem no outro;
o tempo de serviço relativo à filiação dos segurados de que trata o art. 5º, item III, da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como o dos segurados facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, só será contado quando tiver havido recolhimento, na forma da lei, da contribuição previdenciária correspondente, ... vetado.
As disposições da presente Lei aplicam-se aos Magistrados e Juízes temporários, ressalvado o seguinte:
ao advogado nomeado Desembargador, Juiz de Alçada ou Juiz Togado da Corte de Apelação da Justiça Militar computar-se-á, para os efeitos legais, o tempo de exercício da advocacia, devidamente comprovado, vedada qualquer contagem cumulativa;
ao advogado, membro do Ministério Público ou Policial-Militar nomeado para o Tribunal de Justiça, para o Tribunal de Alçada ou para a Corte de Apelação da Justiça Militar será exigida, para a aposentadoria voluntária, a efetividade mínima de cinco anos em segunda instância.
Observado o que dispõe o art. 2º, as normas ora estabelecidas aplicam-se, no que couber, ao tempo de atividade com filiação ao Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários.
A contagem de tempo de serviço prevista nesta Lei não atingirá as aposentadorias e disponibilidades concedidas ou ocorridas antes do início de sua vigência.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Revogam-se as disposições em contrário, bem como os artigos 58 e 59 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.
A restrição constante do item II do art. 3º não se aplicará aos que, de acordo com a legislação em vigor à data desta Lei, hajam adquirido direito à aposentadoria.
SINVAL GUAZELLI, Governador do Estado.