Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7057 de 30 de Dezembro de 1976
Dispõe sobre a contagem de tempo para aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O tempo a que se refere o artigo anterior será computado, de acordo com as normas federais pertinentes, observado também o seguinte:
I
Vetado.
II
não será levado em consideração o tempo de atividade que exceder ao tempo de efetivo serviço público;
III
não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais, ... vetado ...;
IV
não será computado tempo concomitante com o de serviço público;
V
o período de serviço em que se fundamentou a concessão de aposentadoria ou o cálculo de proventos ou vencimentos em um sistema não poderá ser contado para idêntica ou análoga vantagem no outro;
VI
o tempo de serviço relativo à filiação dos segurados de que trata o art. 5º, item III, da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como o dos segurados facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, só será contado quando tiver havido recolhimento, na forma da lei, da contribuição previdenciária correspondente, ... vetado.