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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7057 de 30 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre a contagem de tempo para aposentadoria.

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Art. 5º

A contagem de tempo de serviço prevista nesta Lei não atingirá as aposentadorias e disponibilidades concedidas ou ocorridas antes do início de sua vigência.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7057 /1976