Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7057 de 30 de Dezembro de 1976
Dispõe sobre a contagem de tempo para aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A contagem de tempo de serviço prevista nesta Lei não atingirá as aposentadorias e disponibilidades concedidas ou ocorridas antes do início de sua vigência.