JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7057 de 30 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre a contagem de tempo para aposentadoria.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Observado o que dispõe o art. 2º, as normas ora estabelecidas aplicam-se, no que couber, ao tempo de atividade com filiação ao Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7057 /1976