Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7057 de 30 de Dezembro de 1976
Dispõe sobre a contagem de tempo para aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Observado o que dispõe o art. 2º, as normas ora estabelecidas aplicam-se, no que couber, ao tempo de atividade com filiação ao Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários.