Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7057 de 30 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre a contagem de tempo para aposentadoria.


Art. 4º

Observado o que dispõe o art. 2º, as normas ora estabelecidas aplicam-se, no que couber, ao tempo de atividade com filiação ao Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários.