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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7057 de 30 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre a contagem de tempo para aposentadoria.

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Art. 6º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7057 /1976