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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7057 de 30 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre a contagem de tempo para aposentadoria.

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Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário, bem como os artigos 58 e 59 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.

Parágrafo único

A restrição constante do item II do art. 3º não se aplicará aos que, de acordo com a legislação em vigor à data desta Lei, hajam adquirido direito à aposentadoria.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7057 /1976