Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7057 de 30 de Dezembro de 1976
Dispõe sobre a contagem de tempo para aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1977.
Dispõe sobre a contagem de tempo para aposentadoria.
Acessar conteúdo completoEsta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1977.