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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7057 de 30 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre a contagem de tempo para aposentadoria.

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Art. 2º

O tempo a que se refere o artigo anterior será computado, de acordo com as normas federais pertinentes, observado também o seguinte:

I

Vetado.

II

não será levado em consideração o tempo de atividade que exceder ao tempo de efetivo serviço público;

III

não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais, ... vetado ...;

IV

não será computado tempo concomitante com o de serviço público;

V

o período de serviço em que se fundamentou a concessão de aposentadoria ou o cálculo de proventos ou vencimentos em um sistema não poderá ser contado para idêntica ou análoga vantagem no outro;

VI

o tempo de serviço relativo à filiação dos segurados de que trata o art. 5º, item III, da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como o dos segurados facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, só será contado quando tiver havido recolhimento, na forma da lei, da contribuição previdenciária correspondente, ... vetado.

Art. 2º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7057 /1976