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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7057 de 30 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre a contagem de tempo para aposentadoria.

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Art. 1º

O tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, ... vetado ... poderá ser computado, na forma prevista nesta Lei pelo funcionário ... vetado ... para obtenção de aposentadoria voluntária, bem como para cálculo dos proventos de aposentadoria, voluntária ou compulsória, e dos vencimentos de disponibilidade.

Parágrafo único

Vetado.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7057 /1976