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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7057 de 30 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre a contagem de tempo para aposentadoria.

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Art. 3º

As disposições da presente Lei aplicam-se aos Magistrados e Juízes temporários, ressalvado o seguinte:

I

ao advogado nomeado Desembargador, Juiz de Alçada ou Juiz Togado da Corte de Apelação da Justiça Militar computar-se-á, para os efeitos legais, o tempo de exercício da advocacia, devidamente comprovado, vedada qualquer contagem cumulativa;

II

ao advogado, membro do Ministério Público ou Policial-Militar nomeado para o Tribunal de Justiça, para o Tribunal de Alçada ou para a Corte de Apelação da Justiça Militar será exigida, para a aposentadoria voluntária, a efetividade mínima de cinco anos em segunda instância.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7057 /1976