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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7057 de 30 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre a contagem de tempo para aposentadoria.

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Art. 2º

O tempo a que se refere o artigo anterior será computado, de acordo com as normas federais pertinentes, observado também o seguinte:

I

Vetado.

II

não será levado em consideração o tempo de atividade que exceder ao tempo de efetivo serviço público;

III

não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais, ... vetado ...;

IV

não será computado tempo concomitante com o de serviço público;

V

o período de serviço em que se fundamentou a concessão de aposentadoria ou o cálculo de proventos ou vencimentos em um sistema não poderá ser contado para idêntica ou análoga vantagem no outro;

VI

o tempo de serviço relativo à filiação dos segurados de que trata o art. 5º, item III, da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como o dos segurados facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, só será contado quando tiver havido recolhimento, na forma da lei, da contribuição previdenciária correspondente, ... vetado.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7057 /1976