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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 695 de 06 de Setembro de 1869

Fixa a força policial para o exercicio de 1869-1870.

O Dr. João Sertorio, Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, & &. FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos seis dias do mez de Setembro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

O Corpo Policial no exercicio de 1869-1870 constará de 597 praças inclusive officiaes, divididas por 6 companhias, corforme a tabella annexa.

Art. 2º

As duas primeiras companhias serão armadas a carabineiros e as outras quatro a cavallaria.

Art. 3º

O contracto das praças será pelo praso de 4, 6 e 8 annos guardadas as disposições seguintes: 1ª As praças contractadas por 4 annos, receberão a gratificação de 200$000 rs. paga em prestações. 2ª As contractadas por 6, receberão a gratificação de 300$ rs. paga do mesmo modo e mais a de 60 rs. diarios nos dous ultimos annos. 3ª As contractadas por 8, receberáõ 400$000 rs. em prestações, a gratificação de 60 rs. diarios no 5.° e 6.° annos e a de 120 rs. diarios nos dous ultimos annos. 4ª As praças que findos os 4 annos do seu contracto quizerem renoval-o por mais dous, receberáõ tambem em prestação a gratificação de 100$000 rs. e mais 20 rs. diarios de soldo. Se a renovação do contracto fôr por 4 annos, receberão a gratificação de 200$000 rs. e além do soldo de 20 rs. diarios nos dous primeiros do novo contracto receberáõ mais 60 rs. diarios nos dous ultimos annos.

Art. 4º

Os vencimentos das praças e officiaes do Corpo, salvas as modificações supra, serão os actualmente em vigor.

Art. 5º

Findo o praso do contracto, o commandante do Corpo, independente de previa ordem superior, dará á praça que não quizer continuar a servir a sua baixa, para o que deve a praça previnir o commandante da sua intenção com antecedencia de dous mezes.

Art. 6º

As nomeações e designações dos officiaes para o corpo organisado em virtude d'esta lei serão feitas pelos seguintes gráos de preferencia.

§ 1º

Dos officiaes dos Corpos de Policia que marcharão para a campanha do Paraguay em 1865 e 1867, quer estejão ain la no exercito, quer tenhão voltado, se forem julgados aptos para o serviço. A nomeação ou designação será pelo menos, nos postos em que marcharão, com tanto que estes não excedão da graduação de capitão

§ 2º

Dos officiaes nomeados depois do anno de 1885, quer effectivos, quer de commissão, com tanto que taes postos tenhão sido dados pelo Presidente da Provincia.

Art. 7º

Quando os officiaes nomeados, por estarem nas condições do § 1.° do art. 6°, estiverem auzentes no serviço de guerra, serão substituidos pelos que servem actualmente no Corpo, observadas as regras de graduação.

Art. 8º

Os officiaes que servem actualmente e que não forem nomeados ou designados para o quadro do Corpo, continuarão aggregados a este até que por vaga entrem oara o quadro. Fica prohibida qualquer nomeação de pessoa estranha emquanto estes não estiverem todos incluidos no quadro.

Art. 9º

A nomeação e designação dos officiaes irá sendo gradualmente feita á proporção que se fôr preenchendo o quadro.

Art. 10º

Na mesma proporção do preenchimento das praças serão dispensadas as actuaes policias locaes.

Art. 11

A séde do Corpo Policial será n'esta capital.

Art. 12

O Presidente da Provincia mandará semestralmente inspeccionar o Corpo Policial por um official superior de linha, de sua confiança, ao qual será addido um empregado superior da Directoria Provincial, os quaes minuciosamente examinaráõ toda a escripturação e estado do Corpo.

Art. 13

O Presidente da Provincia expedirá o regulamento necessario para a boa execução d'esta lei.

Art. 14

Ficão revogadas as disposições em contrario.


João Sertorio.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 695 de 06 de Setembro de 1869