Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 695 de 06 de Setembro de 1869
Fixa a força policial para o exercicio de 1869-1870.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Presidente da Provincia mandará semestralmente inspeccionar o Corpo Policial por um official superior de linha, de sua confiança, ao qual será addido um empregado superior da Directoria Provincial, os quaes minuciosamente examinaráõ toda a escripturação e estado do Corpo.