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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 695 de 06 de Setembro de 1869

Fixa a força policial para o exercicio de 1869-1870.


Art. 12

O Presidente da Provincia mandará semestralmente inspeccionar o Corpo Policial por um official superior de linha, de sua confiança, ao qual será addido um empregado superior da Directoria Provincial, os quaes minuciosamente examinaráõ toda a escripturação e estado do Corpo.