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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 695 de 06 de Setembro de 1869

Fixa a força policial para o exercicio de 1869-1870.

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Art. 7º

Quando os officiaes nomeados, por estarem nas condições do § 1.° do art. 6°, estiverem auzentes no serviço de guerra, serão substituidos pelos que servem actualmente no Corpo, observadas as regras de graduação.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 695 /1869