Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 695 de 06 de Setembro de 1869
Fixa a força policial para o exercicio de 1869-1870.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Quando os officiaes nomeados, por estarem nas condições do § 1.° do art. 6°, estiverem auzentes no serviço de guerra, serão substituidos pelos que servem actualmente no Corpo, observadas as regras de graduação.