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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 695 de 06 de Setembro de 1869

Fixa a força policial para o exercicio de 1869-1870.


Art. 8º

Os officiaes que servem actualmente e que não forem nomeados ou designados para o quadro do Corpo, continuarão aggregados a este até que por vaga entrem oara o quadro. Fica prohibida qualquer nomeação de pessoa estranha emquanto estes não estiverem todos incluidos no quadro.