Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 695 de 06 de Setembro de 1869
Fixa a força policial para o exercicio de 1869-1870.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A nomeação e designação dos officiaes irá sendo gradualmente feita á proporção que se fôr preenchendo o quadro.