Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 695 de 06 de Setembro de 1869
Fixa a força policial para o exercicio de 1869-1870.
Art. 10
Na mesma proporção do preenchimento das praças serão dispensadas as actuaes policias locaes.
Fixa a força policial para o exercicio de 1869-1870.
Na mesma proporção do preenchimento das praças serão dispensadas as actuaes policias locaes.