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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 695 de 06 de Setembro de 1869

Fixa a força policial para o exercicio de 1869-1870.

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Art. 10º

Na mesma proporção do preenchimento das praças serão dispensadas as actuaes policias locaes.

Art. 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 695 /1869