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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 695 de 06 de Setembro de 1869

Fixa a força policial para o exercicio de 1869-1870.

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Art. 6º

As nomeações e designações dos officiaes para o corpo organisado em virtude d'esta lei serão feitas pelos seguintes gráos de preferencia.

§ 1º

Dos officiaes dos Corpos de Policia que marcharão para a campanha do Paraguay em 1865 e 1867, quer estejão ain la no exercito, quer tenhão voltado, se forem julgados aptos para o serviço. A nomeação ou designação será pelo menos, nos postos em que marcharão, com tanto que estes não excedão da graduação de capitão

§ 2º

Dos officiaes nomeados depois do anno de 1885, quer effectivos, quer de commissão, com tanto que taes postos tenhão sido dados pelo Presidente da Provincia.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 695 /1869