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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 695 de 06 de Setembro de 1869

Fixa a força policial para o exercicio de 1869-1870.


Art. 6º

As nomeações e designações dos officiaes para o corpo organisado em virtude d'esta lei serão feitas pelos seguintes gráos de preferencia.

§ 1º

Dos officiaes dos Corpos de Policia que marcharão para a campanha do Paraguay em 1865 e 1867, quer estejão ain la no exercito, quer tenhão voltado, se forem julgados aptos para o serviço. A nomeação ou designação será pelo menos, nos postos em que marcharão, com tanto que estes não excedão da graduação de capitão

§ 2º

Dos officiaes nomeados depois do anno de 1885, quer effectivos, quer de commissão, com tanto que taes postos tenhão sido dados pelo Presidente da Provincia.