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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 695 de 06 de Setembro de 1869

Fixa a força policial para o exercicio de 1869-1870.


Art. 5º

Findo o praso do contracto, o commandante do Corpo, independente de previa ordem superior, dará á praça que não quizer continuar a servir a sua baixa, para o que deve a praça previnir o commandante da sua intenção com antecedencia de dous mezes.