Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 695 de 06 de Setembro de 1869
Fixa a força policial para o exercicio de 1869-1870.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os vencimentos das praças e officiaes do Corpo, salvas as modificações supra, serão os actualmente em vigor.