JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 695 de 06 de Setembro de 1869

Fixa a força policial para o exercicio de 1869-1870.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O contracto das praças será pelo praso de 4, 6 e 8 annos guardadas as disposições seguintes: 1ª As praças contractadas por 4 annos, receberão a gratificação de 200$000 rs. paga em prestações. 2ª As contractadas por 6, receberão a gratificação de 300$ rs. paga do mesmo modo e mais a de 60 rs. diarios nos dous ultimos annos. 3ª As contractadas por 8, receberáõ 400$000 rs. em prestações, a gratificação de 60 rs. diarios no 5.° e 6.° annos e a de 120 rs. diarios nos dous ultimos annos. 4ª As praças que findos os 4 annos do seu contracto quizerem renoval-o por mais dous, receberáõ tambem em prestação a gratificação de 100$000 rs. e mais 20 rs. diarios de soldo. Se a renovação do contracto fôr por 4 annos, receberão a gratificação de 200$000 rs. e além do soldo de 20 rs. diarios nos dous primeiros do novo contracto receberáõ mais 60 rs. diarios nos dous ultimos annos.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 695 /1869