Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 695 de 06 de Setembro de 1869
Fixa a força policial para o exercicio de 1869-1870.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O contracto das praças será pelo praso de 4, 6 e 8 annos guardadas as disposições seguintes: 1ª As praças contractadas por 4 annos, receberão a gratificação de 200$000 rs. paga em prestações. 2ª As contractadas por 6, receberão a gratificação de 300$ rs. paga do mesmo modo e mais a de 60 rs. diarios nos dous ultimos annos. 3ª As contractadas por 8, receberáõ 400$000 rs. em prestações, a gratificação de 60 rs. diarios no 5.° e 6.° annos e a de 120 rs. diarios nos dous ultimos annos. 4ª As praças que findos os 4 annos do seu contracto quizerem renoval-o por mais dous, receberáõ tambem em prestação a gratificação de 100$000 rs. e mais 20 rs. diarios de soldo. Se a renovação do contracto fôr por 4 annos, receberão a gratificação de 200$000 rs. e além do soldo de 20 rs. diarios nos dous primeiros do novo contracto receberáõ mais 60 rs. diarios nos dous ultimos annos.