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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 695 de 06 de Setembro de 1869

Fixa a força policial para o exercicio de 1869-1870.

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Art. 2º

As duas primeiras companhias serão armadas a carabineiros e as outras quatro a cavallaria.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 695 /1869