Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6533 de 22 de Janeiro de 1973
Institui o Quadro dos Técnicos em Planejamento, no Serviço Civil Permanente Centralizado.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1973.
É instituído, no Serviço Civil Permanente Centralizado do Estado, o Quadro dos Técnicos em Planejamento, integrado pelos cargos de carreira de Técnico em Planejamento, criados nesta Lei.
É criada a carreira de Técnico em Planejamento, assim constituída: Classe Vencimento Cr$ A 40.320,00 B 44.160,00 C 49.380,00
Consideram-se iniciais de carreira de Técnico em Planejamento os cargos de classe A, que serão providos na forma dos Artigos 19 a 22 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964.
Os cargos de Técnico em Planejamento, classes B e C, serão de provimento mediante promoção, na forma dos artigos 82 a 96 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
O provimento inicial dos cargos de Técnico em Planejamento classe A atendidos os requisitos para provimento constantes de sua especificação de cargo, independerá de Quadro, nível, padrão ou classe para os efeitos de recrutamento interno.
Os cargos de carreira de Técnico em Planejamento, criados no artigo 2º da presente Lei ficam lotados com exclusividade na Secretaria de Coordenação e Planejamento, sede do órgão central do Sistema de Planejamento.
O regime normal de trabalho dos cargos de carreira de Técnico em Planejamento é fixado em 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Fica dispensado o interstício nas classes respectivas, previsto no art. 85 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, para o primeiro provimento dos cargos de Técnico em Planejamento, classes B e C, criados no art. 2º da presente Lei.
Respeitando o disposto neste artigo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, o Poder Executivo expedirá o regulamento das promoções para a carreira de Técnico em Planejamento.
Por qüinqüênio de serviço público estadual, computado na forma prevista para a concessão das gratificações adicionais, os ocupantes de cargos integrantes do Quadro dos Técnicos em Planejamento perceberão uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do cargo que exercerem, relativamente ao primeiro qüinqüênio, e de 5% (cinco por cento) nos subseqüentes, até o máximo de 5 (cinco) qüinqüênios.
As especificações do cargo de carreira de Técnico em Planejamento, criado no art. 2º da presente Lei, contendo o código, a síntese dos deveres, exemplos de atribuições, requisitos para provimento, formas de recrutamento, acesso e lotação, são as constantes da descrição baixada em anexo à presente Lei.
As despesas resultantes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Habilitação funcional: Classe A: Curso Superior Classe B: Curso Superior suplementado por curso de extensão ou de treinamento específico na área de planejamento, economia, administração e finanças. Classe C: Curso Superior suplementado por curso de especialização ou de Pós-Graduação nas áreas de planejamento, economia, administração e finanças, tal como definidos na Legislação do Ensino Superior.
Idade: Entre 21 e 40 anos. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: Período normal de trabalho de 44 horas semanais. RECRUTAMENTO PARA INGRESSO NA CARREIRA: Nos termos da Lei. PROMOÇÃO: Nos termos da Lei. LOTAÇÃO: Exclusivamente na Secretaria de Coordenação e Planejamento.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.