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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6533 de 22 de Janeiro de 1973

Institui o Quadro dos Técnicos em Planejamento, no Serviço Civil Permanente Centralizado.

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Art. 4º

Fica dispensado o interstício nas classes respectivas, previsto no art. 85 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, para o primeiro provimento dos cargos de Técnico em Planejamento, classes B e C, criados no art. 2º da presente Lei.

Parágrafo único

Respeitando o disposto neste artigo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, o Poder Executivo expedirá o regulamento das promoções para a carreira de Técnico em Planejamento.