Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6533 de 22 de Janeiro de 1973
Institui o Quadro dos Técnicos em Planejamento, no Serviço Civil Permanente Centralizado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica dispensado o interstício nas classes respectivas, previsto no art. 85 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, para o primeiro provimento dos cargos de Técnico em Planejamento, classes B e C, criados no art. 2º da presente Lei.
Parágrafo único
Respeitando o disposto neste artigo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, o Poder Executivo expedirá o regulamento das promoções para a carreira de Técnico em Planejamento.