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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6533 de 22 de Janeiro de 1973

Institui o Quadro dos Técnicos em Planejamento, no Serviço Civil Permanente Centralizado.

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Art. 5º

Por qüinqüênio de serviço público estadual, computado na forma prevista para a concessão das gratificações adicionais, os ocupantes de cargos integrantes do Quadro dos Técnicos em Planejamento perceberão uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do cargo que exercerem, relativamente ao primeiro qüinqüênio, e de 5% (cinco por cento) nos subseqüentes, até o máximo de 5 (cinco) qüinqüênios.