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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6533 de 22 de Janeiro de 1973

Institui o Quadro dos Técnicos em Planejamento, no Serviço Civil Permanente Centralizado.

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Art. 2º

É criada a carreira de Técnico em Planejamento, assim constituída: Classe Vencimento Cr$ A 40.320,00 B 44.160,00 C 49.380,00

§ 1º

Consideram-se iniciais de carreira de Técnico em Planejamento os cargos de classe A, que serão providos na forma dos Artigos 19 a 22 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964.

§ 2º

Os cargos de Técnico em Planejamento, classes B e C, serão de provimento mediante promoção, na forma dos artigos 82 a 96 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).

§ 3º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 8.165, de 19 de agosto de 1986)

§ 4º

O provimento inicial dos cargos de Técnico em Planejamento classe A atendidos os requisitos para provimento constantes de sua especificação de cargo, independerá de Quadro, nível, padrão ou classe para os efeitos de recrutamento interno.