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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6533 de 22 de Janeiro de 1973

Institui o Quadro dos Técnicos em Planejamento, no Serviço Civil Permanente Centralizado.

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Art. 3º

Os cargos de carreira de Técnico em Planejamento, criados no artigo 2º da presente Lei ficam lotados com exclusividade na Secretaria de Coordenação e Planejamento, sede do órgão central do Sistema de Planejamento.

Parágrafo único

O regime normal de trabalho dos cargos de carreira de Técnico em Planejamento é fixado em 44 (quarenta e quatro) horas semanais.