Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6533 de 22 de Janeiro de 1973
Institui o Quadro dos Técnicos em Planejamento, no Serviço Civil Permanente Centralizado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos de carreira de Técnico em Planejamento, criados no artigo 2º da presente Lei ficam lotados com exclusividade na Secretaria de Coordenação e Planejamento, sede do órgão central do Sistema de Planejamento.
Parágrafo único
O regime normal de trabalho dos cargos de carreira de Técnico em Planejamento é fixado em 44 (quarenta e quatro) horas semanais.