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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5274 de 01 de Outubro de 1966

Fixa os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral do Estado, do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, do Adjunto do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, dos Auditores do Tribunal de Contas e dos Membros do Conselho do Serviço Público.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de outubro de 1966.


Art. 1º

São fixados, de acordo com as tabelas anexas (I e II), os vencimentos dos membros de Poder Judiciário e do Ministério Público, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral do Estado, do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, do Adjunto do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, dos Auditores do Tribunal de Contas e dos Membros do Conselho do Serviço Público.

§ 1º

O tratamento pecuniário dispensado nesta Lei compreende os vitalícios, os estáveis, os em disponibilidade e os extraquadro.

§ 2º

Os Juízes Municipais, quando convocados para prestar serviços ao Estado, perceberão os vencimentos correspondentes ao do Promotor de Justiça da comarca onde passarem a servir.

Art. 2º

De 1º de julho a 31 de agosto de 1966, os vencimentos dos cargos supra referidos, serão pagos de acordo com a tabela I.

Parágrafo único

A partir de 1º de setembro de 1966, pagar-se-á de acordo com os valores constantes da tabela II.

Art. 3º

As gratificações adicionais de 15% e 25%, por tempo de serviço público, serão concedidas nos termos do disposto nos artigos 110 a 112 do Estatuto dos Funcionários Públicos, e calculados sobre o vencimento básico.

Parágrafo único

A gratificação adicional de 25% será concedida acrescentando-se 10%, calculados sobre o vencimento básico do cargo, aos 15% já percebidos.

Art. 4º

A gratificação por qüinqüênios de que trata a Lei nº 5.256, de 2 de agosto de 1966, é alterada para assegurar por qüinqüênio de serviço público estadual esta vantagem, calculada sobre o vencimento básico do cargo e até o máximo de cinco (5) qüinqüênios, sendo a primeira de dez por cento (10%) e cada uma subseqüente de cinco por cento (5%).

§ 1º

A gratificação por qüinqüênio de que trata este artigo estende-se aos Juízes da Corte de Apelação da Justiça Militar, Auditores de 2ª e 1ª entrâncias, Ministros do Tribunal de Contas, Membros do Conselho do Serviço Público, Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas e Auditores do Tribunal de Contas.

§ 2º

Para efeito do cálculo dos qüinqüênios, será computado exclusivamente o tempo de serviço público estadual anteriormente prestado pelo titular do cargo, nos termos estabelecidos para a concessão das gratificações adicionais de 15% e 25%.

Art. 5º

No caso de acumulações remuneradas permitidas em lei, será tomada em conta, para os efeitos de gratificações qüinqüenais, apenas o tempo de serviço prestado pelo servidor em um dos cargos que exercer, calculando-se a gratificação qüinqüenal sobre o maior vencimento por ele percebido.

Art. 6º

Em hipótese alguma serão concedidos ou pagos acréscimos qüinqüenais, previstos no artigo 4º da presente Lei, e gratificação adicional concedida nos termos do artigo 3º, que, calculados, ultrapassem quantia igual a cinqüenta e cinco (55%) do vencimento básico (tabelas I e II), ressalvado o disposto na Lei nº 4.047, de 29 de dezembro de 1960, e no artigo 18 e parágrafo único da Lei nº 3.889-A, de 30 de dezembro de 1959.

Parágrafo único

Os que na data da publicação desta Lei, estiverem no gozo das gratificações adicionais acumuladas concedidas nos termos do artigo 323 da Lei nº 3.119, de 14 de fevereiro de 1957, somente perceberão gratificações qüinqüenais que correspondam a diferença entre o percentual estabelecido neste artigo e a soma daquelas gratificações.

Art. 7º

Nos vencimentos de que trata a presente Lei (tabelas I e II) estão incluídas as parcelas necessárias ao atendimento das contribuições de que tratam as Leis nº 5.179 e 5.255, respectivamente, de 23 de dezembro de 1965, e 30 de julho de 1966.

Art. 8º

O Presidente da Assembléia Legislativa perceberá mensalmente a título de representação dez por cento (10%) dos próprios subsídios fixos de deputado.

Parágrafo único

O Procurador Geral do Estado e o Corregedor do Ministério Público perceberão a igual título, respectivamente, oito por cento (8%) e quatro por cento (4%), dos próprios vencimentos básicos.

Art. 9º

As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 1966. Cr$ Desembargador do Tribunal de Justiça 785.000 Juízes da Corte de Apelação da Justiça Militar 760.000 Auditor Militar de 2ª entrância 735.000 Auditor Militar de 1ª entrância 650.000 Juízes de Direito de 4ª entrância 735.000 Juízes de Direito de 3ª entrância 650.000 Juízes de Direito de 2ª entrância 600.000 Juízes de Direito de 1ª entrância 575.000 Juízes Municipais de 4ª entrância 695.000 Juízes Municipais de 3ª entrância 625.000 Juízes Municipais de 2ª entrância 580.000 Juízes Municipais de 1ª entrância 555.000 Pretores 490.000 Procurador Geral do Estado 785.000 Procuradores do Estado 735.000 Promotores de Justiça de 4ª entrância 685.000 Promotores de Justiça de 3ª entrância 615.000 Promotores de Justiça de 2ª entrância 575.000 Promotores de Justiça de 1ª entrância 545.000 Ministros do Tribunal de Contas 785.000 Membros do Conselho do Serviço Público 685.000 Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas 785.000 Adjunto do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas 735.000 Auditores do Tribunal de Contas 735.000 Cr$ Desembargador do Tribunal de Justiça 900.000 Juízes da Corte de Apelação da Justiça Militar 875.000 Auditor Militar de 2ª entrância 850.000 Auditor Militar de 1ª entrância 730.000 Juízes de Direito de 4ª entrância 850.000 Juízes de Direito de 3ª entrância 730.000 Juízes de Direito de 2ª entrância 680.000 Juízes de Direito de 1ª entrância 650.000 Juízes Municipais de 4ª entrância 790.000 Juízes Municipais de 3ª entrância 700.000 Juízes Municipais de 2ª entrância 650.000 Juízes Municipais de 1ª entrância 620.000 Pretores 500.000 Procurador Geral do Estado 900.000 Procuradores do Estado 850.000 Promotores de Justiça de 4ª entrância 780.000 Promotores de Justiça de 3ª entrância 690.000 Promotores de Justiça de 2ª entrância 650.000 Promotores de Justiça de 1ª entrância 610.000 Ministros do Tribunal de Contas 900.000 Membros do Conselho do Serviço Público 790.000 Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas 900.000 Adjunto do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas 850.000 Auditores do Tribunal de Contas 850.000


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Anexo
TABELA I
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5274 de 01 de Outubro de 1966