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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5274 de 01 de Outubro de 1966

Fixa os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral do Estado, do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, do Adjunto do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, dos Auditores do Tribunal de Contas e dos Membros do Conselho do Serviço Público.

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Art. 5º

No caso de acumulações remuneradas permitidas em lei, será tomada em conta, para os efeitos de gratificações qüinqüenais, apenas o tempo de serviço prestado pelo servidor em um dos cargos que exercer, calculando-se a gratificação qüinqüenal sobre o maior vencimento por ele percebido.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5274 /1966