Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5274 de 01 de Outubro de 1966
Fixa os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral do Estado, do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, do Adjunto do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, dos Auditores do Tribunal de Contas e dos Membros do Conselho do Serviço Público.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gratificação por qüinqüênios de que trata a Lei nº 5.256, de 2 de agosto de 1966, é alterada para assegurar por qüinqüênio de serviço público estadual esta vantagem, calculada sobre o vencimento básico do cargo e até o máximo de cinco (5) qüinqüênios, sendo a primeira de dez por cento (10%) e cada uma subseqüente de cinco por cento (5%).
§ 1º
A gratificação por qüinqüênio de que trata este artigo estende-se aos Juízes da Corte de Apelação da Justiça Militar, Auditores de 2ª e 1ª entrâncias, Ministros do Tribunal de Contas, Membros do Conselho do Serviço Público, Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas e Auditores do Tribunal de Contas.
§ 2º
Para efeito do cálculo dos qüinqüênios, será computado exclusivamente o tempo de serviço público estadual anteriormente prestado pelo titular do cargo, nos termos estabelecidos para a concessão das gratificações adicionais de 15% e 25%.