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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5274 de 01 de Outubro de 1966

Fixa os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral do Estado, do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, do Adjunto do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, dos Auditores do Tribunal de Contas e dos Membros do Conselho do Serviço Público.

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Art. 3º

As gratificações adicionais de 15% e 25%, por tempo de serviço público, serão concedidas nos termos do disposto nos artigos 110 a 112 do Estatuto dos Funcionários Públicos, e calculados sobre o vencimento básico.

Parágrafo único

A gratificação adicional de 25% será concedida acrescentando-se 10%, calculados sobre o vencimento básico do cargo, aos 15% já percebidos.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5274 /1966