Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5274 de 01 de Outubro de 1966
Fixa os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral do Estado, do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, do Adjunto do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, dos Auditores do Tribunal de Contas e dos Membros do Conselho do Serviço Público.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
De 1º de julho a 31 de agosto de 1966, os vencimentos dos cargos supra referidos, serão pagos de acordo com a tabela I.
Parágrafo único
A partir de 1º de setembro de 1966, pagar-se-á de acordo com os valores constantes da tabela II.