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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5274 de 01 de Outubro de 1966

Fixa os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral do Estado, do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, do Adjunto do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, dos Auditores do Tribunal de Contas e dos Membros do Conselho do Serviço Público.

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Art. 1º

São fixados, de acordo com as tabelas anexas (I e II), os vencimentos dos membros de Poder Judiciário e do Ministério Público, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral do Estado, do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, do Adjunto do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, dos Auditores do Tribunal de Contas e dos Membros do Conselho do Serviço Público.

§ 1º

O tratamento pecuniário dispensado nesta Lei compreende os vitalícios, os estáveis, os em disponibilidade e os extraquadro.

§ 2º

Os Juízes Municipais, quando convocados para prestar serviços ao Estado, perceberão os vencimentos correspondentes ao do Promotor de Justiça da comarca onde passarem a servir.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5274 /1966