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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5274 de 01 de Outubro de 1966

Fixa os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral do Estado, do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, do Adjunto do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, dos Auditores do Tribunal de Contas e dos Membros do Conselho do Serviço Público.

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Art. 8º

O Presidente da Assembléia Legislativa perceberá mensalmente a título de representação dez por cento (10%) dos próprios subsídios fixos de deputado.

Parágrafo único

O Procurador Geral do Estado e o Corregedor do Ministério Público perceberão a igual título, respectivamente, oito por cento (8%) e quatro por cento (4%), dos próprios vencimentos básicos.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5274 /1966