Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5274 de 01 de Outubro de 1966
Fixa os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral do Estado, do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, do Adjunto do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, dos Auditores do Tribunal de Contas e dos Membros do Conselho do Serviço Público.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nos vencimentos de que trata a presente Lei (tabelas I e II) estão incluídas as parcelas necessárias ao atendimento das contribuições de que tratam as Leis nº 5.179 e 5.255, respectivamente, de 23 de dezembro de 1965, e 30 de julho de 1966.