Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5274 de 01 de Outubro de 1966
Fixa os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral do Estado, do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, do Adjunto do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, dos Auditores do Tribunal de Contas e dos Membros do Conselho do Serviço Público.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.