Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5274 de 01 de Outubro de 1966
Fixa os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral do Estado, do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, do Adjunto do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, dos Auditores do Tribunal de Contas e dos Membros do Conselho do Serviço Público.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Em hipótese alguma serão concedidos ou pagos acréscimos qüinqüenais, previstos no artigo 4º da presente Lei, e gratificação adicional concedida nos termos do artigo 3º, que, calculados, ultrapassem quantia igual a cinqüenta e cinco (55%) do vencimento básico (tabelas I e II), ressalvado o disposto na Lei nº 4.047, de 29 de dezembro de 1960, e no artigo 18 e parágrafo único da Lei nº 3.889-A, de 30 de dezembro de 1959.
Parágrafo único
Os que na data da publicação desta Lei, estiverem no gozo das gratificações adicionais acumuladas concedidas nos termos do artigo 323 da Lei nº 3.119, de 14 de fevereiro de 1957, somente perceberão gratificações qüinqüenais que correspondam a diferença entre o percentual estabelecido neste artigo e a soma daquelas gratificações.