Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5192 de 27 de Dezembro de 1965
Altera a Taxa Judiciária e dá outras providências.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado, a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1965.
A Taxa Judiciária será devida por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual e incidirá sobre todas as ações e feitos ingressados em juízo.
Nas causas de valor inestimável, nos processos acessórios, também de valor inestimável, e nos em que não se questionar sobre o valor, nem como nos processos criminais de ação privada a taxa será cobrada sobre o valor de três (3) salários mínimos, devida por inteiro.
Os litisconsortes, ou grupos de litisconsortes admitidos durante a propositura da ação, pagarão taxa judiciária correspondente ao valor estimado em cada pedido.
A taxa paga nos processos acessórios - medidas preventivas ou preparatórias será considerada adiantadamente à causa principal.
Sempre que o valor da taxa devida for igual ou superior a meio salário mínimo, poderá ser paga por metade na inicial, e a outra metade até a data da audiência ou da conclusão dos autos para julgamento quando não depender de audiência.
Nas ações de acidentes do trabalho, excluídas as homonologações iniciais de acordo, a taxa será devida por quem for condenado à indenização.
Nos processo de inventário, divisão e demarcação, arrolamento, arrecadação de bens de ausente, de extinção de usufruto ou fideicomisso, a taxa será devida por metade.
As subsucessões abertas nos processos em curso não ficam sujeitas a acréscimo de taxa, salvo quanto a bens novos trazidos ao monte mor (§ 2º infra).
As sobre-partilhas, ainda que processadas nos autos primitivos, pagarão pelo acréscimo trazido ao monte mor.
Nos desquites, quando houver partilha, de valor patrimonial declarado, a taxa devida será a estabelecida para os inventários.
Nos processos contenciosos, em que sejam autores a União o Estado ou os Municípios, a taxa será devida pela parte contrária quando vencida.
Nas ações executivas para cobrança de contribuições devidas às autarquias, a Taxa Judiciária será satisfeita, a final, pelo executado.
os pedidos de licença para a venda ou permuta de bens de menores ou incapazes assim como os destinados a levantamento de dinheiro a eles pertencentes, inclusive os que forem a beneficio de viúvas de funcionários públicos e de beneficiários da previdência social;
as declarações de créditos em apenso aos processos de inventários e de falências salvo quanto a estes últimos, se tornarem contenciosos;
as justificações para evitar impedimento de que trata o art. 183, XIII do Código Civil Brasileiro, comumente chamadas de "declarações de pobreza";
as prestações de contas de leiloeiros e corretores, bem como as relativas ao exercício de tutela, curatória testamentária e inventariança, quando não impugnadas e independente de processo especial;
O salário mínimo a que se refere esta Lei, será sempre o mensal vigente na Capital do Estado.
Nos processos em que o autor gozar de benefício de justiça gratuita, a taxa será paga a final pelo vencido, se também não estiver a mesma assistência.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.