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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5192 de 27 de Dezembro de 1965

Altera a Taxa Judiciária e dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado, a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1965.


Art. 1º

A Taxa Judiciária será devida por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual e incidirá sobre todas as ações e feitos ingressados em juízo.

Art. 2º

A Taxa Judiciária será calculada de acordo com as percentagens seguintes:

a

até o valor de Cr$ 2.000.000,00: 1%

b

além de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00 mais: 0,5%

c

além de Cr$ 10.000.000,00: 0,25%

§ 1º

Nas causas de valor inestimável, nos processos acessórios, também de valor inestimável, e nos em que não se questionar sobre o valor, nem como nos processos criminais de ação privada a taxa será cobrada sobre o valor de três (3) salários mínimos, devida por inteiro.

§ 2º

Na reconvenção a taxa será devida por inteiro.

§ 3º

Os litisconsortes, ou grupos de litisconsortes admitidos durante a propositura da ação, pagarão taxa judiciária correspondente ao valor estimado em cada pedido.

§ 4º

A taxa paga nos processos acessórios - medidas preventivas ou preparatórias será considerada adiantadamente à causa principal.

§ 5º

Sempre que o valor da taxa devida for igual ou superior a meio salário mínimo, poderá ser paga por metade na inicial, e a outra metade até a data da audiência ou da conclusão dos autos para julgamento quando não depender de audiência.

§ 6º

Nas ações de acidentes do trabalho, excluídas as homonologações iniciais de acordo, a taxa será devida por quem for condenado à indenização.

Art. 3º

Nos processo de inventário, divisão e demarcação, arrolamento, arrecadação de bens de ausente, de extinção de usufruto ou fideicomisso, a taxa será devida por metade.

§ 1º

As subsucessões abertas nos processos em curso não ficam sujeitas a acréscimo de taxa, salvo quanto a bens novos trazidos ao monte mor (§ 2º infra).

§ 2º

As sobre-partilhas, ainda que processadas nos autos primitivos, pagarão pelo acréscimo trazido ao monte mor.

Art. 4º

Nos desquites, quando houver partilha, de valor patrimonial declarado, a taxa devida será a estabelecida para os inventários.

Art. 5º

Nos processos contenciosos, em que sejam autores a União o Estado ou os Municípios, a taxa será devida pela parte contrária quando vencida.

Parágrafo único

Nas ações executivas para cobrança de contribuições devidas às autarquias, a Taxa Judiciária será satisfeita, a final, pelo executado.

Art. 6º

Estão isentos da Taxa Judiciária:

a

os pedidos de licença para a venda ou permuta de bens de menores ou incapazes assim como os destinados a levantamento de dinheiro a eles pertencentes, inclusive os que forem a beneficio de viúvas de funcionários públicos e de beneficiários da previdência social;

b

as declarações de créditos em apenso aos processos de inventários e de falências salvo quanto a estes últimos, se tornarem contenciosos;

c

os pedidos de "habeas-corpus";

d

os processos de nomeação de remoção de tutores e curadores;

e

os processos de apresentação de testamento;

f

as justificações para evitar impedimento de que trata o art. 183, XIII do Código Civil Brasileiro, comumente chamadas de "declarações de pobreza";

g

as prestações de contas de leiloeiros e corretores, bem como as relativas ao exercício de tutela, curatória testamentária e inventariança, quando não impugnadas e independente de processo especial;

h

os processos de alimentos, inclusive provisionais;

i

as habilitações de casamento;

j

as desapropriações;

l

as ações populares;

m

as ações de usucapião, com fundamento no art. 156, § 3º da Constituição Federal.

Art. 7º

O salário mínimo a que se refere esta Lei, será sempre o mensal vigente na Capital do Estado.

Art. 8º

Nos processos em que o autor gozar de benefício de justiça gratuita, a taxa será paga a final pelo vencido, se também não estiver a mesma assistência.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.