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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5192 de 27 de Dezembro de 1965

Altera a Taxa Judiciária e dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado, a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1965.


Art. 1º

A Taxa Judiciária será devida por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual e incidirá sobre todas as ações e feitos ingressados em juízo.

Art. 2º

A Taxa Judiciária será calculada de acordo com as percentagens seguintes:

a

até o valor de Cr$ 2.000.000,00: 1%

b

além de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00 mais: 0,5%

c

além de Cr$ 10.000.000,00: 0,25%

§ 1º

Nas causas de valor inestimável, nos processos acessórios, também de valor inestimável, e nos em que não se questionar sobre o valor, nem como nos processos criminais de ação privada a taxa será cobrada sobre o valor de três (3) salários mínimos, devida por inteiro.

§ 2º

Na reconvenção a taxa será devida por inteiro.

§ 3º

Os litisconsortes, ou grupos de litisconsortes admitidos durante a propositura da ação, pagarão taxa judiciária correspondente ao valor estimado em cada pedido.

§ 4º

A taxa paga nos processos acessórios - medidas preventivas ou preparatórias será considerada adiantadamente à causa principal.

§ 5º

Sempre que o valor da taxa devida for igual ou superior a meio salário mínimo, poderá ser paga por metade na inicial, e a outra metade até a data da audiência ou da conclusão dos autos para julgamento quando não depender de audiência.

§ 6º

Nas ações de acidentes do trabalho, excluídas as homonologações iniciais de acordo, a taxa será devida por quem for condenado à indenização.

Art. 3º

Nos processo de inventário, divisão e demarcação, arrolamento, arrecadação de bens de ausente, de extinção de usufruto ou fideicomisso, a taxa será devida por metade.

§ 1º

As subsucessões abertas nos processos em curso não ficam sujeitas a acréscimo de taxa, salvo quanto a bens novos trazidos ao monte mor (§ 2º infra).

§ 2º

As sobre-partilhas, ainda que processadas nos autos primitivos, pagarão pelo acréscimo trazido ao monte mor.

Art. 4º

Nos desquites, quando houver partilha, de valor patrimonial declarado, a taxa devida será a estabelecida para os inventários.

Art. 5º

Nos processos contenciosos, em que sejam autores a União o Estado ou os Municípios, a taxa será devida pela parte contrária quando vencida.

Parágrafo único

Nas ações executivas para cobrança de contribuições devidas às autarquias, a Taxa Judiciária será satisfeita, a final, pelo executado.

Art. 6º

Estão isentos da Taxa Judiciária:

a

os pedidos de licença para a venda ou permuta de bens de menores ou incapazes assim como os destinados a levantamento de dinheiro a eles pertencentes, inclusive os que forem a beneficio de viúvas de funcionários públicos e de beneficiários da previdência social;

b

as declarações de créditos em apenso aos processos de inventários e de falências salvo quanto a estes últimos, se tornarem contenciosos;

c

os pedidos de "habeas-corpus";

d

os processos de nomeação de remoção de tutores e curadores;

e

os processos de apresentação de testamento;

f

as justificações para evitar impedimento de que trata o art. 183, XIII do Código Civil Brasileiro, comumente chamadas de "declarações de pobreza";

g

as prestações de contas de leiloeiros e corretores, bem como as relativas ao exercício de tutela, curatória testamentária e inventariança, quando não impugnadas e independente de processo especial;

h

os processos de alimentos, inclusive provisionais;

i

as habilitações de casamento;

j

as desapropriações;

l

as ações populares;

m

as ações de usucapião, com fundamento no art. 156, § 3º da Constituição Federal.

Art. 7º

O salário mínimo a que se refere esta Lei, será sempre o mensal vigente na Capital do Estado.

Art. 8º

Nos processos em que o autor gozar de benefício de justiça gratuita, a taxa será paga a final pelo vencido, se também não estiver a mesma assistência.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5192 de 27 de Dezembro de 1965