Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5192 de 27 de Dezembro de 1965
Altera a Taxa Judiciária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Taxa Judiciária será devida por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual e incidirá sobre todas as ações e feitos ingressados em juízo.