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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5192 de 27 de Dezembro de 1965

Altera a Taxa Judiciária e dá outras providências.

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Art. 1º

A Taxa Judiciária será devida por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual e incidirá sobre todas as ações e feitos ingressados em juízo.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5192 /1965