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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5192 de 27 de Dezembro de 1965

Altera a Taxa Judiciária e dá outras providências.

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Art. 3º

Nos processo de inventário, divisão e demarcação, arrolamento, arrecadação de bens de ausente, de extinção de usufruto ou fideicomisso, a taxa será devida por metade.

§ 1º

As subsucessões abertas nos processos em curso não ficam sujeitas a acréscimo de taxa, salvo quanto a bens novos trazidos ao monte mor (§ 2º infra).

§ 2º

As sobre-partilhas, ainda que processadas nos autos primitivos, pagarão pelo acréscimo trazido ao monte mor.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5192 /1965