Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5192 de 27 de Dezembro de 1965
Altera a Taxa Judiciária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos processo de inventário, divisão e demarcação, arrolamento, arrecadação de bens de ausente, de extinção de usufruto ou fideicomisso, a taxa será devida por metade.
§ 1º
As subsucessões abertas nos processos em curso não ficam sujeitas a acréscimo de taxa, salvo quanto a bens novos trazidos ao monte mor (§ 2º infra).
§ 2º
As sobre-partilhas, ainda que processadas nos autos primitivos, pagarão pelo acréscimo trazido ao monte mor.