Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5192 de 27 de Dezembro de 1965
Altera a Taxa Judiciária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos desquites, quando houver partilha, de valor patrimonial declarado, a taxa devida será a estabelecida para os inventários.