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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5192 de 27 de Dezembro de 1965

Altera a Taxa Judiciária e dá outras providências.

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Art. 4º

Nos desquites, quando houver partilha, de valor patrimonial declarado, a taxa devida será a estabelecida para os inventários.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5192 /1965